Lei nº 15.026 de 18 de Novembro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aplicação das Leis nºs 4.950-A, de 22 de abril de 1966, 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e 7.410, de 27 de novembro de 1985, aos diplomados em Geologia ou Engenharia Geológica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Aplica-se aos geólogos ou engenheiros geólogos, além da Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962 , o disposto nas Leis nºs 4.950-A, de 22 de abril de 1966 , 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , e 7.410, de 27 de novembro de 1985 .
Art. 2º
Os diplomados em Geologia ou Engenharia Geológica integram o grupo ou categoria engenharia previsto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 .
Parágrafo único
Aplicam-se aos geólogos ou engenheiros geólogos todos os direitos e deveres dos demais profissionais do grupo ou categoria engenharia.
Art. 3º
Os diplomados em Geologia poderão, a requerimento do interessado, apostilar seu título como engenheiro geólogo perante o respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Parágrafo único
Será expedida nova carteira profissional com o registro do título apostilado, para todos os efeitos legais.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2024.