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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 15.026 de 18 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a aplicação das Leis nºs 4.950-A, de 22 de abril de 1966, 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e 7.410, de 27 de novembro de 1985, aos diplomados em Geologia ou Engenharia Geológica.

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Art. 3º

Os diplomados em Geologia poderão, a requerimento do interessado, apostilar seu título como engenheiro geólogo perante o respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

Parágrafo único

Será expedida nova carteira profissional com o registro do título apostilado, para todos os efeitos legais.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 15.026 /2024