Lei nº 15 de 7 de Fevereiro de 1947
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a realização de exames em 2ª época do artigo 91 do Decreto-lei nº 8.531, de 2 Janeiro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 7 de Fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Art. 1º
Poderão inscrever-se nos exames de segunda época, no regime de que trata o artigo 91 da Lei orgânica do ensino secundário , todos os estudantes inabilitados em primeira época, bem como os que nela não se inscreveram.
§ 1º
Considerar-se-á aprovado, em segunda época, o aluno que alcançar a média global cinco (5), apurada com as notas dos exames das disciplinas em que foi aprovado em primeira época e mais as alcançadas nas disciplinas cujos exames prestar, em segunda época, desde que em cada cadeira obtenha a nota mínima quatro (4).
§ 2º
Os exames de que trata o artigo 1º serão realizados antes da abertura do ano escolar.
Art. 2º
Os exames do art. 91 do Decreto-lei nº 8.531, de 2 de Janeiro de 1946 , tanto na 1ª época como na 2ª podem ser realizados também nos estabelecimentos mantidos pelos Poderes Públicos Municipais.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Eurico g. DUTrA Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1947