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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 15 de 7 de Fevereiro de 1947

Dispõe sôbre a realização de exames em 2ª época do artigo 91 do Decreto-lei nº 8.531, de 2 Janeiro de 1946.

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Art. 1º

Poderão inscrever-se nos exames de segunda época, no regime de que trata o artigo 91 da Lei orgânica do ensino secundário , todos os estudantes inabilitados em primeira época, bem como os que nela não se inscreveram.

§ 1º

Considerar-se-á aprovado, em segunda época, o aluno que alcançar a média global cinco (5), apurada com as notas dos exames das disciplinas em que foi aprovado em primeira época e mais as alcançadas nas disciplinas cujos exames prestar, em segunda época, desde que em cada cadeira obtenha a nota mínima quatro (4).

§ 2º

Os exames de que trata o artigo 1º serão realizados antes da abertura do ano escolar.

Art. 1º, §1º da Lei 15 /1947