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Artigo 3º da Lei nº 15 de 7 de Fevereiro de 1947

Dispõe sôbre a realização de exames em 2ª época do artigo 91 do Decreto-lei nº 8.531, de 2 Janeiro de 1946.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 15 /1947