JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 15 de 7 de Fevereiro de 1947

Dispõe sôbre a realização de exames em 2ª época do artigo 91 do Decreto-lei nº 8.531, de 2 Janeiro de 1946.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os exames do art. 91 do Decreto-lei nº 8.531, de 2 de Janeiro de 1946 , tanto na 1ª época como na 2ª podem ser realizados também nos estabelecimentos mantidos pelos Poderes Públicos Municipais.

Art. 2º da Lei 15 /1947