Lei nº 14.845 de 24 de Abril de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Reconhece como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Ficam reconhecidos como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval, incluídos seus desfiles, sua música, suas práticas e suas tradições.

Art. 2º

Compete ao poder público garantir a livre atividade dos blocos e das bandas de carnaval e a realização de seus desfiles carnavalescos.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Margareth Menezes da Purificação Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2024 e retificado no DOU de 26.4.2024