Artigo 3º da Lei nº 14.845 de 24 de Abril de 2024
Reconhece como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Reconhece como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval.
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