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Artigo 2º da Lei nº 14.845 de 24 de Abril de 2024

Reconhece como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval.

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Art. 2º

Compete ao poder público garantir a livre atividade dos blocos e das bandas de carnaval e a realização de seus desfiles carnavalescos.

Art. 2º da Lei 14.845 /2024