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Artigo 1º da Lei nº 14.845 de 24 de Abril de 2024

Reconhece como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval.

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Art. 1º

Ficam reconhecidos como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval, incluídos seus desfiles, sua música, suas práticas e suas tradições.

Art. 1º da Lei 14.845 /2024