Lei nº 14.844 de 24 de Abril de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a região turística Vale do Panema como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Esta Lei institui como Área Especial de Interesse Turístico a região turística Vale do Panema, compreendidos o reservatório da Usina Hidrelétrica de Jurumirim e seu entorno, no Estado de São Paulo.

Art. 2º

Fica instituído como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977 , o conjunto formado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Jurumirim e seu entorno, abrangidos os Municípios de Piraju, Cerqueira César, Arandu, Tejupá, Avaré, Paranapanema, Itaí, Taquarituba, Itatinga e Angatuba, no Estado de São Paulo.

Art. 3º

Fica denominada Vale do Panema a Área Especial de Interesse Turístico de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2024.