Lei nº 14.844 de 24 de Abril de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a região turística Vale do Panema como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Esta Lei institui como Área Especial de Interesse Turístico a região turística Vale do Panema, compreendidos o reservatório da Usina Hidrelétrica de Jurumirim e seu entorno, no Estado de São Paulo.
Fica instituído como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977 , o conjunto formado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Jurumirim e seu entorno, abrangidos os Municípios de Piraju, Cerqueira César, Arandu, Tejupá, Avaré, Paranapanema, Itaí, Taquarituba, Itatinga e Angatuba, no Estado de São Paulo.
Fica denominada Vale do Panema a Área Especial de Interesse Turístico de que trata o art. 2º desta Lei.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Sabino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2024.