JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 14.844 de 24 de Abril de 2024

Institui a região turística Vale do Panema como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica instituído como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977 , o conjunto formado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Jurumirim e seu entorno, abrangidos os Municípios de Piraju, Cerqueira César, Arandu, Tejupá, Avaré, Paranapanema, Itaí, Taquarituba, Itatinga e Angatuba, no Estado de São Paulo.

Art. 2º da Lei 14.844 /2024