JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 14.844 de 24 de Abril de 2024

Institui a região turística Vale do Panema como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica denominada Vale do Panema a Área Especial de Interesse Turístico de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 3º da Lei 14.844 /2024