Artigo 3º da Lei nº 14.844 de 24 de Abril de 2024
Institui a região turística Vale do Panema como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica denominada Vale do Panema a Área Especial de Interesse Turístico de que trata o art. 2º desta Lei.