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Lei nº 14.804 de 10 de Janeiro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) como membro do Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas (ONU).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Fica o Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) autorizado a atuar como membro do Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas (ONU) durante o mandato para o qual o Brasil foi eleito pela Assembleia Geral da ONU.

Parágrafo único

A atuação do Presidente do TCU no Conselho de Auditores da ONU dar-se-á sem prejuízo de suas atribuições e obedecerá ao disposto nos regulamentos da ONU.

Art. 2º

A atuação de auditores federais de controle externo do TCU em serviço no exterior, no desempenho das atribuições de Diretor de Auditoria Externa e de Diretor-Adjunto de Auditoria Externa, terá como base, no que couber, as regras de retribuição e os direitos previstos na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 .

Art. 3º

Fica o TCU autorizado a criar temporariamente, no seu quadro de pessoal, funções de confiança (FC) escalonadas de FC-3 a FC-5, a partir do bloqueio de cargos efetivos.

Parágrafo único

As funções a que se refere o caput deste artigo devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria do TCU e ser extintas ao final do mandato do Presidente do TCU como membro do Conselho de Auditores da ONU.

Art. 4º

O Presidente do TCU fica autorizado a solicitar, mediante acordo de cooperação ou instrumento congênere, servidores ocupantes de cargo efetivo da Controladoria-Geral da União e dos tribunais de contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para atuar nas auditorias da ONU.

Parágrafo único

Ficam assegurados aos servidores a que se refere o caput deste artigo todos os direitos e vantagens a que fazem jus no órgão de origem, considerado o período de participação nas auditorias da ONU, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupem no órgão de origem.

Art. 5º

O TCU editará atos de sua competência para disciplinar a matéria no âmbito de suas atribuições.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira Flavio José Roman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2024.