Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 14.804 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) como membro do Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas (ONU).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o TCU autorizado a criar temporariamente, no seu quadro de pessoal, funções de confiança (FC) escalonadas de FC-3 a FC-5, a partir do bloqueio de cargos efetivos.
Parágrafo único
As funções a que se refere o caput deste artigo devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria do TCU e ser extintas ao final do mandato do Presidente do TCU como membro do Conselho de Auditores da ONU.