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Lei nº 14.734 de 23 de Novembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forneçam recursos financeiros a fim de possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aprovem normas complementares para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17 (...) VI - fornecer instalações físicas, recursos humanos e recursos financeiros que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população; (...)

XI

complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre: (Promulgação partes vetadas)

a

objetivos;

b

beneficiários;

c

forma de gestão;

d

ações de educação alimentar e nutricional;

e

procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios;

f

estrutura e funcionamento do CAE;

g

procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e dos recursos próprios;

h

prestação de contas;

i

monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa. "Art. 20 (...)

IV

não implementarem o disposto no inciso XI do art. 17 desta Lei. (Promulgação partes vetadas) (...) " (NR)

Art. 2º

O FNDE poderá aplicar o disposto no inciso IV do art. 20 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 , após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação desta Lei. (Promulgação partes vetadas)


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2023 - Edição extra

Anexo

Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.734, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forneçam recursos financeiros a fim de possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aprovem normas complementares para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.734, de 23 de novembro de 2023:

"Art. 1º .....

‘Art. 17 .....

.....

XI - complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre:

a) objetivos;

b) beneficiários;

c) forma de gestão;

d) ações de educação alimentar e nutricional;

e) procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios;

f) estrutura e funcionamento do CAE;

g) procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e dos recursos próprios;

h) prestação de contas;

i) monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa." (NR)

‘Art. 20 .....

.....

IV - não implementarem o disposto no inciso XI do art. 17 desta Lei.

.....’ (NR)"

"Art. 2º O FNDE poderá aplicar o disposto no inciso IV do art. 20 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação desta Lei."

Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2024.