A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17 (...) VI - fornecer instalações físicas, recursos humanos e recursos financeiros que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população; (...) XI - (VETADO)." (NR)
complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre: (Promulgação partes vetadas)
ações de educação alimentar e nutricional;
procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios;
estrutura e funcionamento do CAE;
procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e dos recursos próprios;
monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa. "Art. 20 (...) IV - (VETADO).
não implementarem o disposto no inciso XI do art. 17 desta Lei. (Promulgação partes vetadas)
(...) " (NR)
O FNDE poderá aplicar o disposto no inciso IV do art. 20 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 , após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação desta Lei. (Promulgação partes vetadas)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2023 - Edição extra
Anexo
| Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 14.734, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
| Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forneçam recursos financeiros a fim de possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aprovem normas complementares para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.734, de 23 de novembro de 2023:
"Art. 1º .....
‘Art. 17 .....
.....
XI - complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre:
a) objetivos;
b) beneficiários;
c) forma de gestão;
d) ações de educação alimentar e nutricional;
e) procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios;
f) estrutura e funcionamento do CAE;
g) procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e dos recursos próprios;
h) prestação de contas;
i) monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa." (NR)
‘Art. 20 .....
.....
IV - não implementarem o disposto no inciso XI do art. 17 desta Lei.
.....’ (NR)"
"Art. 2º O FNDE poderá aplicar o disposto no inciso IV do art. 20 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação desta Lei."
Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2024.