Lei nº 14.734 de 23 de Novembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forneçam recursos financeiros a fim de possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aprovem normas complementares para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17 (...) VI - fornecer instalações físicas, recursos humanos e recursos financeiros que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população; (...)
XI
complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre: (Promulgação partes vetadas)
a
objetivos;
b
beneficiários;
c
forma de gestão;
d
ações de educação alimentar e nutricional;
e
procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios;
f
estrutura e funcionamento do CAE;
g
procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e dos recursos próprios;
h
prestação de contas;
i
monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa. "Art. 20 (...)
IV
não implementarem o disposto no inciso XI do art. 17 desta Lei. (Promulgação partes vetadas) (...) " (NR)
Art. 2º
O FNDE poderá aplicar o disposto no inciso IV do art. 20 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 , após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação desta Lei. (Promulgação partes vetadas)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2023 - Edição extra