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Artigo 1º, Inciso XI, Alínea e da Lei nº 14.734 de 23 de Novembro de 2023

Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forneçam recursos financeiros a fim de possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aprovem normas complementares para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).

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Art. 1º

A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17 (...) VI - fornecer instalações físicas, recursos humanos e recursos financeiros que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população; (...) XI - (VETADO)." (NR)

XI

complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre: (Promulgação partes vetadas)

a

objetivos;

b

beneficiários;

c

forma de gestão;

d

ações de educação alimentar e nutricional;

e

procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios;

f

estrutura e funcionamento do CAE;

g

procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e dos recursos próprios;

h

prestação de contas;

i

monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa. "Art. 20 (...) IV - (VETADO).

IV

não implementarem o disposto no inciso XI do art. 17 desta Lei. (Promulgação partes vetadas) (...) " (NR)

Art. 1º, XI, e da Lei 14.734 /2023