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Artigo 2º da Lei nº 14.734 de 23 de Novembro de 2023

Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forneçam recursos financeiros a fim de possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aprovem normas complementares para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).

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Art. 2º

O FNDE poderá aplicar o disposto no inciso IV do art. 20 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 , após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação desta Lei. (Promulgação partes vetadas)

Art. 2º da Lei 14.734 /2023