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Lei nº 14.643 de 2 de Agosto de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a implantar serviço de monitoramento de ocorrências de violência escolar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (SNAVE).

§ 1º

O SNAVE atuará, prioritariamente, na:

I

produção de estudos, levantamentos e mapeamentos de ocorrências de violência escolar;

II

sistematização e divulgação de medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar;

III

promoção de programas educacionais e sociais direcionados à formação de uma cultura de paz;

IV

prestação de assessoramento às escolas consideradas violentas, nos termos de regulamento;

V

prestação de apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência nas dependências de estabelecimento de ensino ou em seu entorno.

§ 2º

O SNAVE será operado em solução de informática que viabilize a integração e o tratamento de informações recebidas por telefone, fixo ou móvel, correio eletrônico, sítios na rede mundial de computadores e outras mídias.

Art. 2º

O Poder Executivo ficará responsável por instalar, no âmbito do SNAVE, número de telefone de acesso gratuito a qualquer localidade do País, para recebimento de denúncias de violência escolar ou risco iminente de sua ocorrência.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Silvio Luiz de Almeida Camilo Sobreira de Santana Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2023.