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Artigo 2º da Sistema Nacional de Combate à Violência Escolar | Lei nº 14.643 de 2 de Agosto de 2023

Autoriza o Poder Executivo a implantar serviço de monitoramento de ocorrências de violência escolar.

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Art. 2º

O Poder Executivo ficará responsável por instalar, no âmbito do SNAVE, número de telefone de acesso gratuito a qualquer localidade do País, para recebimento de denúncias de violência escolar ou risco iminente de sua ocorrência.

Art. 2º da Sistema Nacional de Combate à Violência Escolar - Lei 14.643 /2023