Artigo 2º da Sistema Nacional de Combate à Violência Escolar | Lei nº 14.643 de 2 de Agosto de 2023
Autoriza o Poder Executivo a implantar serviço de monitoramento de ocorrências de violência escolar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo ficará responsável por instalar, no âmbito do SNAVE, número de telefone de acesso gratuito a qualquer localidade do País, para recebimento de denúncias de violência escolar ou risco iminente de sua ocorrência.