JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Sistema Nacional de Combate à Violência Escolar | Lei nº 14.643 de 2 de Agosto de 2023

Autoriza o Poder Executivo a implantar serviço de monitoramento de ocorrências de violência escolar.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (SNAVE).

§ 1º

O SNAVE atuará, prioritariamente, na:

I

produção de estudos, levantamentos e mapeamentos de ocorrências de violência escolar;

II

sistematização e divulgação de medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar;

III

promoção de programas educacionais e sociais direcionados à formação de uma cultura de paz;

IV

prestação de assessoramento às escolas consideradas violentas, nos termos de regulamento;

V

prestação de apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência nas dependências de estabelecimento de ensino ou em seu entorno.

§ 2º

O SNAVE será operado em solução de informática que viabilize a integração e o tratamento de informações recebidas por telefone, fixo ou móvel, correio eletrônico, sítios na rede mundial de computadores e outras mídias.

Art. 1º da Sistema Nacional de Combate à Violência Escolar - Lei 14.643 /2023