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Lei nº 14.539 de 31 de Março de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol, com os seguintes objetivos:

I

conscientizar o cidadão sobre os riscos e as consequências da exposição indevida ao sol;

II

implementar as medidas necessárias para facilitar ou possibilitar o acesso do cidadão ao protetor, ao bloqueador ou ao filtro solar.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, o poder público veiculará, anualmente, nos meios de comunicação, campanha específica durante o período de férias escolares.

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

O regulamento estabelecerá os requisitos e as condições para a implementação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2023.

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