Lei nº 14.539 de 31 de Março de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol, com os seguintes objetivos:
I
conscientizar o cidadão sobre os riscos e as consequências da exposição indevida ao sol;
II
implementar as medidas necessárias para facilitar ou possibilitar o acesso do cidadão ao protetor, ao bloqueador ou ao filtro solar.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, o poder público veiculará, anualmente, nos meios de comunicação, campanha específica durante o período de férias escolares.
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
O regulamento estabelecerá os requisitos e as condições para a implementação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2023.