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Artigo 2º da Lei nº 14.539 de 31 de Março de 2023

Institui a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Art. 2º da Lei 14.539 de 31 de Março de 2023