Artigo 2º da Lei nº 14.539 de 31 de Março de 2023
Institui a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Institui a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol.
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