Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 14.539 de 31 de Março de 2023
Institui a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol, com os seguintes objetivos:
I
conscientizar o cidadão sobre os riscos e as consequências da exposição indevida ao sol;
II
implementar as medidas necessárias para facilitar ou possibilitar o acesso do cidadão ao protetor, ao bloqueador ou ao filtro solar.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, o poder público veiculará, anualmente, nos meios de comunicação, campanha específica durante o período de férias escolares.
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
O regulamento estabelecerá os requisitos e as condições para a implementação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.