JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 14.539 de 31 de Março de 2023

Institui a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituída a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol, com os seguintes objetivos:

I

conscientizar o cidadão sobre os riscos e as consequências da exposição indevida ao sol;

II

implementar as medidas necessárias para facilitar ou possibilitar o acesso do cidadão ao protetor, ao bloqueador ou ao filtro solar.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, o poder público veiculará, anualmente, nos meios de comunicação, campanha específica durante o período de férias escolares.

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

O regulamento estabelecerá os requisitos e as condições para a implementação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 1º da Lei 14.539 de 31 de Março de 2023