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Lei nº 14.343 de 19 de Maio de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo federal a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países em caráter de cooperação humanitária internacional.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.081, de 2021 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 19 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo federal autorizado a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países afetados pela pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV2 em caráter de cooperação humanitária internacional.

§ 1º

As doações serão efetivadas em termo firmado pelo Poder Executivo federal por intermédio do Ministério da Saúde.

§ 2º

As despesas decorrentes do transporte dos imunizantes correrão à conta do país destinatário da doação ou à conta de dotações orçamentárias do governo federal ou de outros colaboradores.

Art. 2º

Compete ao Ministério da Saúde definir os quantitativos e os destinatários dos imunizantes doados, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único

A doação dependerá da manifestação de interesse e da anuência de recebimento do imunizante pelo país beneficiado.

Art. 3º

As doações de que trata esta Lei não acarretarão prejuízo à vacinação da população brasileira, nos termos estabelecidos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 do Ministério da Saúde.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2022