Lei nº 14.343 de 19 de Maio de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo federal a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países em caráter de cooperação humanitária internacional.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.081, de 2021 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Congresso Nacional, em 19 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo federal autorizado a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países afetados pela pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV2 em caráter de cooperação humanitária internacional.
§ 1º
As doações serão efetivadas em termo firmado pelo Poder Executivo federal por intermédio do Ministério da Saúde.
§ 2º
As despesas decorrentes do transporte dos imunizantes correrão à conta do país destinatário da doação ou à conta de dotações orçamentárias do governo federal ou de outros colaboradores.
Art. 2º
Compete ao Ministério da Saúde definir os quantitativos e os destinatários dos imunizantes doados, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único
A doação dependerá da manifestação de interesse e da anuência de recebimento do imunizante pelo país beneficiado.
Art. 3º
As doações de que trata esta Lei não acarretarão prejuízo à vacinação da população brasileira, nos termos estabelecidos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 do Ministério da Saúde.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2022