Artigo 2º da Lei nº 14.343 de 19 de Maio de 2022
Autoriza o Poder Executivo federal a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países em caráter de cooperação humanitária internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Ministério da Saúde definir os quantitativos e os destinatários dos imunizantes doados, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único
A doação dependerá da manifestação de interesse e da anuência de recebimento do imunizante pelo país beneficiado.