Lei nº 14.335 de 10 de Maio de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para dispor sobre a atenção integral à mulher na prevenção dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Esta Lei altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008 , para dispor sobre a atenção integral à mulher na prevenção dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal.
Art. 2º
A ementa da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)."
Art. 3º
A Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º As ações de saúde referidas no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei." (NR) "Art. 2º (...) II - a realização dos exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia a todas as mulheres que já tenham atingido a puberdade, independentemente da idade;
III
(revogado); III-A - a atenção integral às mulheres com câncer do colo uterino, de mama e colorretal, com estratégia ampla de rastreamento;
IV
o encaminhamento a serviços de maior complexidade para a complementação de diagnóstico, tratamento ou seguimento pós-tratamento sempre que a unidade que prestou o atendimento ou diagnóstico não dispuser de condições para fazê-lo;
V
os exames subsequentes, segundo a periodicidade e as recomendações indicadas em regulamentação;
VI
(revogado).
§ 1º
Os exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia poderão ser complementados ou substituídos por outros sempre que solicitado pelo médico responsável.
§ 2º
Às mulheres com deficiência e às mulheres idosas serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento integral na prevenção e no tratamento dos cânceres do colo uterino, de mama ou colorretal. (...)" (NR)
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se os incisos III e VI do caput do art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes Tatiana Barbosa de Alvarenga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2022