Lei 14.186 de 15 de Julho de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 15 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
Esta Lei altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020 , de modo a estender o período de aplicação da referida Lei, a prorrogar o prazo para a utilização pelo consumidor do crédito disponibilizado pelo prestador de serviços ou para a obtenção da restituição do valor pago e a prorrogar o prazo para remarcação de serviços.
Art. 2º
A ementa da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura."
Art. 3º
A Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura." (NR)
" (Revogado pela Lei nº 14.390, de 2022)
(...)
(Revogado pela Lei nº 14.390, de 2022)
§ 5º
(Revogado pela Lei nº 14.390, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.390, de 2022)
(...)
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Gilson Machado Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2021