Lei nº 13.873 de 17 de Setembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, para incluir o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cultural nacional, elevar essas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro e dispor sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
A ementa da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais; eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal."
A Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Lei reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais, eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal." (NR) "Art. 2º O rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, são reconhecidos como manifestações culturais nacionais e elevados à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro, enquanto atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira." (NR) "Art. 3º São consideradas expressões artísticas e esportivas do rodeio, da vaquejada e do laço atividades como: (...)" (NR) Art. 3º A Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A e 3º-B: "Art. 3º-A . Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, são consideradas modalidades esportivas equestres tradicionais as seguintes atividades:
paraequestre." " Art. 3º-B . Serão aprovados regulamentos específicos para o rodeio, a vaquejada, o laço e as modalidades esportivas equestres por suas respectivas associações ou entidades legais reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Os regulamentos referidos no caput deste artigo devem estabelecer regras que assegurem a proteção ao bem-estar animal e prever sanções para os casos de descumprimento.
Sem prejuízo das demais disposições que garantam o bem-estar animal, deve-se, em relação à vaquejada:
prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária;
garantir quantidade suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação, respeitada a profundidade mínima de 40 cm (quarenta centímetros)."
JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2019