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Lei nº 13.873 de 17 de Setembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, para incluir o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cultural nacional, elevar essas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro e dispor sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

A ementa da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais; eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal."

Art. 2º

A Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Lei reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais, eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal." (NR) "Art. 2º O rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, são reconhecidos como manifestações culturais nacionais e elevados à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro, enquanto atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira." (NR) "Art. 3º São consideradas expressões artísticas e esportivas do rodeio, da vaquejada e do laço atividades como: (...)" (NR) Art. 3º A Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A e 3º-B: "Art. 3º-A . Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, são consideradas modalidades esportivas equestres tradicionais as seguintes atividades:

I

adestramento, atrelagem, concurso completo de equitação, enduro, hipismo rural, salto e volteio;

II

apartação, time de curral, trabalho de gado, trabalho de mangueira;

III

provas de laço;

IV

provas de velocidade: cinco tambores, maneabilidade e velocidade, seis balizas e três tambores;

V

argolinha, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha;

VI

julgamento de morfologia;

VII

corrida;

VIII

campereada, doma de ouro e freio de ouro;

IX

paleteada e vaquejada;

X

provas de rodeio;

XI

rédeas;

XII

polo equestre;

XIII

paraequestre." " Art. 3º-B . Serão aprovados regulamentos específicos para o rodeio, a vaquejada, o laço e as modalidades esportivas equestres por suas respectivas associações ou entidades legais reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º

Os regulamentos referidos no caput deste artigo devem estabelecer regras que assegurem a proteção ao bem-estar animal e prever sanções para os casos de descumprimento.

§ 2º

Sem prejuízo das demais disposições que garantam o bem-estar animal, deve-se, em relação à vaquejada:

I

assegurar aos animais água, alimentação e local apropriado para descanso;

II

prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária;

III

utilizar protetor de cauda nos bovinos;

IV

garantir quantidade suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação, respeitada a profundidade mínima de 40 cm (quarenta centímetros)."

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2019