Artigo 2º da Lei nº 13.873 de 17 de Setembro de 2019
Altera a Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, para incluir o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cultural nacional, elevar essas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro e dispor sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Lei reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais, eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal." (NR) "Art. 2º O rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, são reconhecidos como manifestações culturais nacionais e elevados à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro, enquanto atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira." (NR) "Art. 3º São consideradas expressões artísticas e esportivas do rodeio, da vaquejada e do laço atividades como: (...)" (NR) Art. 3º A Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A e 3º-B: "Art. 3º-A . Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, são consideradas modalidades esportivas equestres tradicionais as seguintes atividades:
I
adestramento, atrelagem, concurso completo de equitação, enduro, hipismo rural, salto e volteio;
II
apartação, time de curral, trabalho de gado, trabalho de mangueira;
III
provas de laço;
IV
provas de velocidade: cinco tambores, maneabilidade e velocidade, seis balizas e três tambores;
V
argolinha, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha;
VI
julgamento de morfologia;
VII
corrida;
VIII
campereada, doma de ouro e freio de ouro;
IX
paleteada e vaquejada;
X
provas de rodeio;
XI
rédeas;
XII
polo equestre;
XIII
paraequestre." " Art. 3º-B . Serão aprovados regulamentos específicos para o rodeio, a vaquejada, o laço e as modalidades esportivas equestres por suas respectivas associações ou entidades legais reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º
Os regulamentos referidos no caput deste artigo devem estabelecer regras que assegurem a proteção ao bem-estar animal e prever sanções para os casos de descumprimento.
§ 2º
Sem prejuízo das demais disposições que garantam o bem-estar animal, deve-se, em relação à vaquejada:
I
assegurar aos animais água, alimentação e local apropriado para descanso;
II
prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária;
III
utilizar protetor de cauda nos bovinos;
IV
garantir quantidade suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação, respeitada a profundidade mínima de 40 cm (quarenta centímetros)."