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Artigo 2º, Inciso XIII da Lei nº 13.873 de 17 de Setembro de 2019

Altera a Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, para incluir o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cultural nacional, elevar essas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro e dispor sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.

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Art. 2º

A Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Lei reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais, eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal." (NR) "Art. 2º O rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, são reconhecidos como manifestações culturais nacionais e elevados à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro, enquanto atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira." (NR) "Art. 3º São consideradas expressões artísticas e esportivas do rodeio, da vaquejada e do laço atividades como: (...)" (NR) Art. 3º A Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A e 3º-B: "Art. 3º-A . Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, são consideradas modalidades esportivas equestres tradicionais as seguintes atividades:

I

adestramento, atrelagem, concurso completo de equitação, enduro, hipismo rural, salto e volteio;

II

apartação, time de curral, trabalho de gado, trabalho de mangueira;

III

provas de laço;

IV

provas de velocidade: cinco tambores, maneabilidade e velocidade, seis balizas e três tambores;

V

argolinha, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha;

VI

julgamento de morfologia;

VII

corrida;

VIII

campereada, doma de ouro e freio de ouro;

IX

paleteada e vaquejada;

X

provas de rodeio;

XI

rédeas;

XII

polo equestre;

XIII

paraequestre." " Art. 3º-B . Serão aprovados regulamentos específicos para o rodeio, a vaquejada, o laço e as modalidades esportivas equestres por suas respectivas associações ou entidades legais reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º

Os regulamentos referidos no caput deste artigo devem estabelecer regras que assegurem a proteção ao bem-estar animal e prever sanções para os casos de descumprimento.

§ 2º

Sem prejuízo das demais disposições que garantam o bem-estar animal, deve-se, em relação à vaquejada:

I

assegurar aos animais água, alimentação e local apropriado para descanso;

II

prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária;

III

utilizar protetor de cauda nos bovinos;

IV

garantir quantidade suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação, respeitada a profundidade mínima de 40 cm (quarenta centímetros)."

Art. 2º, XIII da Lei 13.873 /2019