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Lei nº 1.379 de 7 de Junho de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a abertura, ao Poder Judiciário, de crédito especial para pagamento de substituições no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário, o crédito especial de Cr$ 53.200,00 (cinqüenta e três mil e duzentos cruzeiros), para pagamento de despesas relativas ao exercício de 1950 e provenientes de substituições no Tribunal Regional Eleitoral ao Paraná.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Horacio Lafer.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1951

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