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Artigo 2º da Lei nº 1.379 de 7 de Junho de 1951

Autoriza a abertura, ao Poder Judiciário, de crédito especial para pagamento de substituições no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 2º da Lei 1.379 /1951