Lei nº 13.650 de 11 de Abril de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área de saúde, de que trata o art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e altera as Leis nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a forma de comprovação do requisito a que se refere o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , para fins de certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área de saúde.
§ 1º
A comprovação do atendimento ao requisito a que se refere o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , poderá ser efetuada por meio da apresentação de cópia do contrato, do convênio ou do instrumento congênere.
§ 2º
Nos processos de concessão e renovação da certificação com requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2021 e com exercício de análise até 2020, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , será considerada como instrumento congênere declaração do gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS) que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 14.123, de 2021)
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se também aos processos de concessão e renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei.
§ 4º
A declaração de que trata o § 2º deste artigo não será aceita nos processos de concessão e renovação de certificação cujos requerimentos sejam protocolados a partir de 1º de janeiro de 2022 e com exercício de análise a partir de 2021, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 14.123, de 2021)
§ 5º
A declaração de que trata o § 2º deste artigo aplica-se ao disposto nos arts. 7º-A , 8º-A e 8º-B da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 .
Art. 2º
A Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 4º Na hipótese de comprovada prestação de serviços pela entidade de saúde, sem a observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, que dê causa ao indeferimento ou cancelamento da certificação, o Ministério da Saúde deverá informar aos órgãos de controle os indícios da irregularidade praticada pelo gestor do SUS." (NR) "Art. 7º-A. (VETADO)."
Art. 3º
O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 (...) X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. " (NR)
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2018