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Lei nº 13.605 de 9 de Janeiro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui o Dia Internacional do Direito à Verdade no calendário nacional de datas comemorativas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Fica incluído no calendário nacional de datas comemorativas o Dia Internacional do Direito à Verdade, sobre graves violações aos direitos humanos e da dignidade das vítimas, a ser celebrado, anualmente, em todo o País, em 24 de março.

Art. 2º

O dia 24 de março é dedicado à reflexão coletiva a respeito da importância do conhecimento circunstanciado das situações em que tiverem ocorrido graves violações aos direitos humanos, seja para a reafirmação da dignidade humana das vítimas, seja para a superação dos estigmas sociais criados por tais violações.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Torquato Jardim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018

Lei nº 13.605 de 9 de Janeiro de 2018