Lei nº 13.604 de 9 de Janeiro de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, tornando obrigatória a publicação da taxa de elucidação de crimes de forma padronizada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
O § 1º do art. 3º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 1º Os dados e informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor. (...)" (NR)
O art. 6º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: "Art. 6º (...) IX - taxas de elucidação de crimes. (...)" (NR)
O art. 6º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º :
(...) § 3º Os integrantes do Sinesp deverão repassar compulsoriamente os dados sobre homicídios reportados e taxas de elucidação de crimes.
Os dados e informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, com ampla transparência." (NR)
MICHEL TEMER Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018