Lei nº 1.348 de 10 de Fevereiro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a revisão dos limites da área do polígono das sêcas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
É estabelecida a seguinte revisão nos limites da área do polígono das sêcas, previstos na Lei número 175, de 7 de janeiro de 1936 , e no Decreto-lei nº 9.857, de 13 de setembro de 1946 ; a poligonal que limita a área dos Estados sujeitos aos efeitos das sêcas, terá por vértices, na orla do Atlântico, as cidades de João Pessoa, Natal, Fortaleza e o ponto limite entre os Estados do Ceará e Piauí na fóz do rio São João da Praia; a embocadura do Longá, no Parnaíba, e, seguindo pela margem direita dêste, a afluência do Uruçui Preto cujo curso acompanhará até as nascentes; a cidade de Gilbués, no Piauí; a cidade de Barras, no Estado da Bahia; e, pela linha atual, cidades de Pirapora, Bocaiuva, Salinas e Rio Pardo de Minas, no Estado de Minas Gerais; cidades de Vista Nova, Poções e Amargosa, no Estado da Bahia; cidades de Tobias Barreto e Canhoba, no Estado de Sergipe; cidade de Gravatá, no Estado de Pernambuco; e cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba.
GETúLIO VARGAS Álvaro de Souza Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1951