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Artigo 1º da Lei nº 1.348 de 10 de Fevereiro de 1951

Dispõe sôbre a revisão dos limites da área do polígono das sêcas.

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Art. 1º

É estabelecida a seguinte revisão nos limites da área do polígono das sêcas, previstos na Lei número 175, de 7 de janeiro de 1936 , e no Decreto-lei nº 9.857, de 13 de setembro de 1946 ; a poligonal que limita a área dos Estados sujeitos aos efeitos das sêcas, terá por vértices, na orla do Atlântico, as cidades de João Pessoa, Natal, Fortaleza e o ponto limite entre os Estados do Ceará e Piauí na fóz do rio São João da Praia; a embocadura do Longá, no Parnaíba, e, seguindo pela margem direita dêste, a afluência do Uruçui Preto cujo curso acompanhará até as nascentes; a cidade de Gilbués, no Piauí; a cidade de Barras, no Estado da Bahia; e, pela linha atual, cidades de Pirapora, Bocaiuva, Salinas e Rio Pardo de Minas, no Estado de Minas Gerais; cidades de Vista Nova, Poções e Amargosa, no Estado da Bahia; cidades de Tobias Barreto e Canhoba, no Estado de Sergipe; cidade de Gravatá, no Estado de Pernambuco; e cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba.

Art. 1º da Lei 1.348 /1951