Lei 1.343 de 9 de Fevereiro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para atender às despesas de qualquer natureza com o combate à raiva dos herbívoros em todo o território nacional.
Art. 2º
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. João Cleofas. Horácio Lafer.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1951