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Lei nº 13.421 de 27 de Março de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher, que será comemorada na última semana do mês de novembro.

Parágrafo único

Na Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher, serão desenvolvidas atividades como palestras, debates, seminários, dentre outros eventos, pelo setor público, juntamente com as entidades da sociedade civil, visando ao esclarecimento e à conscientização da sociedade, sobre a violação dos direitos das mulheres.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Osmar Serraglio Luislinda Dias de Valois Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2017

Lei nº 13.421 de 27 de Março de 2017