Artigo 1º da Lei nº 13.421 de 27 de Março de 2017
Dispõe sobre a criação da Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher, que será comemorada na última semana do mês de novembro.
Parágrafo único
Na Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher, serão desenvolvidas atividades como palestras, debates, seminários, dentre outros eventos, pelo setor público, juntamente com as entidades da sociedade civil, visando ao esclarecimento e à conscientização da sociedade, sobre a violação dos direitos das mulheres.