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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 13.421 de 27 de Março de 2017

Dispõe sobre a criação da Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher, que será comemorada na última semana do mês de novembro.

Parágrafo único

Na Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher, serão desenvolvidas atividades como palestras, debates, seminários, dentre outros eventos, pelo setor público, juntamente com as entidades da sociedade civil, visando ao esclarecimento e à conscientização da sociedade, sobre a violação dos direitos das mulheres.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 13.421 de 27 de Março de 2017