Lei nº 13.331 de 1º de Setembro de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário-CDA, o
Warrant Agropecuário-WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio-CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio-LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio-CRA, e dá outras providências. Faço saber que a Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 725, de 2016, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jorge Viana, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Congresso Nacional, em 1º de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
A Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23 (...) § 1º Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária. § 2º Os bancos cooperativos de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 , podem utilizar, como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural, observado que: I - ambos os títulos devem observar idênticas datas de liquidação, indicar sua mútua vinculação e fazer referência ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo; e II - o instrumento representativo da operação de crédito rural deve ser dado em garantia ao banco cooperativo repassador." (NR) "Art. 24 (...) § 1º O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.
§ 2º
Considera-se crédito rural a aquisição, pelas instituições financeiras autorizadas a operar nessa modalidade de crédito, de CDCA emitido com lastro integral em títulos representativos de direitos creditórios enquadráveis no crédito rural.
§ 3º
O disposto no § 2º fica sujeito às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional em função do disposto no art. 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 ." (NR) "Art. 25 (...) § 4º O CDCA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:
I
integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
II
negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e
III
Art. 2º
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 :
I
o parágrafo único do art. 23 ; e
II
o parágrafo único do art. 24 .
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senador JORGE VIANA 1º - Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2016