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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 13.331 de 1º de Setembro de 2016

Altera a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário-CDA, o

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Art. 1º

A Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23 (...) § 1º Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária. § 2º Os bancos cooperativos de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 , podem utilizar, como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural, observado que: I - ambos os títulos devem observar idênticas datas de liquidação, indicar sua mútua vinculação e fazer referência ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo; e II - o instrumento representativo da operação de crédito rural deve ser dado em garantia ao banco cooperativo repassador." (NR) "Art. 24 (...) § 1º O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

§ 2º

Considera-se crédito rural a aquisição, pelas instituições financeiras autorizadas a operar nessa modalidade de crédito, de CDCA emitido com lastro integral em títulos representativos de direitos creditórios enquadráveis no crédito rural.

§ 3º

O disposto no § 2º fica sujeito às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional em função do disposto no art. 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 ." (NR) "Art. 25 (...) § 4º O CDCA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:

I

integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

II

negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e

III

observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." (NR) "Art. 37 (...) (...) § 3º O CRA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Art. 1º, §2° da Lei 13.331 de 1º de Setembro de 2016