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Artigo 18, Inciso II da Lei nº 13.325 de 29 de Julho de 2016

Altera a remuneração, as regras de promoção, as regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões de servidores públicos da área da educação, e dá outras providências.

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Art. 18

A opção de que tratam os arts. 15 e 16 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XXVI , que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I

a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 15 e 16;

II

a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

III

a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único

Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

Art. 18, II da Lei 13.325 /2016