Lei nº 13.319 de 25 de Julho de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária; amplia o limite de participação do investimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011; e revoga a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e dispositivos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
O Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989 , é extinto a partir de 1º de janeiro de 2017.
§ 1º
Na data mencionada no caput , a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) alterará os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor correspondente ao Adicional de Tarifa Aeroportuária extinto.
§ 2º
A incorporação do Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata o § 1º não será aplicável para o cálculo da Unidade de Referência da Tarifa Aeroportuária (Urta) prevista nos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária federal celebrados até a data de publicação da Medida Provisória nº 714, de 1º de março de 2016.
Art. 2º
Até a conclusão da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária, em razão do disposto no art. 1º, a diferença entre os valores das tarifas revistas e os daquelas decorrentes dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº 714, de 1º de março de 2016 , deverá ser repassada ao Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), descontados os tributos e a contribuição variável incidentes sobre essa diferença, a título de valor devido como contrapartida à União em razão da outorga de infraestrutura aeroportuária, de que trata o inciso III do § 1º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 .
§ 1º
O recolhimento dos valores mencionados no caput deverá ser efetuado pelas concessionárias até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação das tarifas, com sistemática idêntica à empregada para a cobrança das tarifas aeroportuárias.
§ 2º
A Anac deverá concluir os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da incorporação de que trata o art. 1º.
Art. 3º
O art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos de regulamento. § 2º Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero é autorizada a: I - criar subsidiárias; II - participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas; III - transferir para o Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, subsidiária que tenha como objeto a navegação aérea. § 3º As subsidiárias e as sociedades de que tratam os incisos I e II do § 2º poderão atuar também no exterior." (NR)
Art. 4º
A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 38-A O operador aeroportuário poderá fazer a remoção de aeronaves, de equipamentos e de outros bens deixados nas áreas aeroportuárias sempre que restrinjam a operação, a ampliação da capacidade ou o regular funcionamento do aeroporto ou ocasionem riscos sanitários ou ambientais. § 1º O disposto no caput aplica-se também a aeronaves, equipamentos e outros bens integrantes de massa falida, mediante comunicação ao juízo competente. § 2º As despesas realizadas com as providências de que trata este artigo serão reembolsadas pelos proprietários dos bens e, em caso de falência, constituirão créditos extraconcursais a serem pagos pela massa." "Art. 156 (...) " § 1º A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados." (...)" (NR) "Art. 181 (VETADO). (...)
§ 5º
(VETADO).
§ 6º
(VETADO)." (NR)
Art. 5º
(VETADO).
Art. 6º
São remitidos os débitos decorrentes do Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989 , acumulados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, compreendem-se por acumulados os débitos decorrentes das atividades de faturamento, de cobrança, de arrecadação ou de repasse do tributo de que trata o caput deste artigo, ainda que de responsabilidade de terceiros. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
Art. 7º
Revogam-se: I - (VETADO); e II - a partir de 1º de janeiro de 2017:
a
a Lei n º 7.920, de 7 de dezembro de 1989;
b
a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992 ;
c
o inciso I do § 1º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 .
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Henrique Meirelles Maurício Quintella Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2016