Artigo 3º da Lei nº 13.319 de 25 de Julho de 2016
Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária; amplia o limite de participação do investimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011; e revoga a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e dispositivos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos de regulamento. § 2º Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero é autorizada a: I - criar subsidiárias; II - participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas; III - transferir para o Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, subsidiária que tenha como objeto a navegação aérea. § 3º As subsidiárias e as sociedades de que tratam os incisos I e II do § 2º poderão atuar também no exterior." (NR)