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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 13.319 de 25 de Julho de 2016

Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária; amplia o limite de participação do investimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011; e revoga a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e dispositivos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

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Art. 6º

São remitidos os débitos decorrentes do Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989 , acumulados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste artigo, compreendem-se por acumulados os débitos decorrentes das atividades de faturamento, de cobrança, de arrecadação ou de repasse do tributo de que trata o caput deste artigo, ainda que de responsabilidade de terceiros. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 13.319 /2016