Lei nº 13.285 de 10 de Maio de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos.
Art. 2º
O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A: " Art. 394-A . Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias."
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
DILMA ROUSSEFF Eugênio José Guilherme de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016