Lei nº 13.285 de 10 de Maio de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos.
O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A: " Art. 394-A . Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias."
DILMA ROUSSEFF Eugênio José Guilherme de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016